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Artigo 20.ºNorma transitória

Vigente desde: 08/05/2007
Num período transitório de 12 meses contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, é admitida a comercialização de vinagre cuja rotulagem obedeça ao Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/05/2007