Num período transitório de 12 meses contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, é admitida a comercialização de vinagre cuja rotulagem obedeça ao Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas no presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2007