No fabrico, preparação e conservação dos vinagres do sector vitivinícola são autorizadas as operações tecnológicas aprovadas para os vinhos e ainda as seguintes:
a) Mistura de vinhos;
b) Diluição dos produtos alcoólicos com água potável, na proporção conveniente para se obter uma acetificação normal;
c) Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o emprego dos mesmos meios para o seu envelhecimento;
d) Descoloração dos vinhos, outros líquidos alcoólicos e dos próprios vinagres com carvões descolorantes;
e) Clarificação com os produtos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
f) Trasfega, separação líquido-sólido e líquido-líquido e refrigeração;
g) Diluição dos vinagres com água potável, na proporção conveniente para se obter um vinagre com as características fixadas no presente decreto-lei;
h) Coloração com caramelo;
i) Esterilização e pasteurização.