1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente regime nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -As comunicações prévias previstas no artigo 5.º são válidas para todo o território nacional, independentemente de serem dirigidas à DGAE ou aos serviços e organismos competentes de uma Região Autónoma.
3 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita destas.