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Artigo 9.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente, relacionados com o exercício da sua atividade económica;
b)Encerramento do estabelecimento.
2 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

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Vigente desde: 01/03/2015