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Artigo 8.ºRegime sancionatório

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constituem contraordenações:
a) As infrações ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 2.º, nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, no artigo 5.º, sendo puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 2000 ou de (euro) 2500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 5.º são puníveis com coima de (euro) 350 a (euro) 2500 ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

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Revogado desde 01/03/2015