É aprovado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop.
Artigo 2.º — Aprovação do regime jurídico
RevogadoVigente desde: 01/03/2015
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Versão 1
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)