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Artigo 100.ºCompetência disciplinar

Vigente desde: 27/06/1998
1 -O exercício do poder disciplinar compete à comissão de disciplina profissional, salvo o disposto no número seguinte.
2 -O exercício do poder disciplinar relativo aos membros da comissão de disciplina profissional compete ao conselho geral.

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Em vigor desde 27/06/1998