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Artigo 99.ºResponsabilidade disciplinar

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Os economistas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 -Comete infracção disciplinar o que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto.
3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998