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Artigo 103.ºPenas

Vigente desde: 27/06/1998
1 -As penas disciplinares são as seguintes:
a)Advertência;
b)Censura registada;
c)Multa;
d)Suspensão até 6 meses;
e)Suspensão de 6 meses a 2 anos;
f)Suspensão de 2 a 10 anos.
2 -A pena prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável ao economista em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nas alíneas a) a c) do artigo 93.º, no artigo 94.º e no artigo 98.º
3 -A pena prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do economista.
4 -A pena prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável ao economista quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998