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Artigo 104.ºEscolha e medida da pena

Vigente desde: 27/06/1998
A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998