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Artigo 110.ºJulgamento

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Finda a instrução, o processo é presente à comissão de disciplina profissional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 -As penas de suspensão de 2 a 10 anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros da comissão de disciplina profissional.
3 -Das deliberações da comissão de disciplina profissional cabe recurso para o conselho da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998