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Artigo 111.ºNotificação do acórdão

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta registada com aviso de recepção.
2 -O acórdão que aplicar pena de suspensão é também notificado à entidade empregadora do infractor, se existir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998