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Artigo 16.ºOrganização profissional

Vigente desde: 27/06/1998
1 -No plano profissional a Ordem organiza-se em especialidades e especializações.
2 -Entende-se por especialidade um domínio das actividades do economista, com características técnicas e científicas próprias, que assumam no País grande relevância económica e social.
3 -São, desde já, reconhecidas as seguintes especialidades:
a)Economia política;
b)Economia e gestão empresariais.
4 -Entende-se por especialização uma área restrita da actividade do economista contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades que assumam importância científica e técnica e desenvolvam metodologia específica.

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Em vigor desde 27/06/1998