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Artigo 15.ºÂmbito territorial

Vigente desde: 27/06/1998
A Ordem tem âmbito nacional, sem prejuízo da existência de órgãos regionais, aos quais incumbe o desenvolvimento e prossecução, a nível regional, das atribuições da Ordem.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/06/1998