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Artigo 20.ºExercício de cargos

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
2 -Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a regulamentar pelo conselho geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998