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Artigo 19.ºMandato

Vigente desde: 27/06/1998
1 -A duração dos mandatos dos órgãos electivos é de três anos, sendo permitida a reeleição até um total de dois mandatos.
2 -Os mandatos iniciam-se a 1 de Janeiro e terminam a 31 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998