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Artigo 27.ºQuórum

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de, pelo menos, metade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 -Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
3 -As reuniões da assembleia geral requeridas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º não se realizam sem a presença de, pelo menos, metade do número dos requerentes, pelo que deve ser feita uma chamada no início da reunião pela ordem por que constam os respectivos nomes no requerimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998