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Artigo 28.ºDeliberações

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros efectivos presentes.
2 -Nos casos das alíneas f) a o) do artigo 22.º, as deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998