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Artigo 31.ºCompetência do bastonário

Vigente desde: 27/06/1998
Compete ao bastonário:
a) Presidir, com voto de qualidade, à direcção, ao conselho geral e ao conselho da profissão;
b) Designar um vogal para o substituir nas suas faltas ou impedimentos;
c) Representar a Ordem, em juízo e fora dele.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998