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Artigo 34.ºResponsabilidade solidária

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Os membros da direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 -Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998