1 -O conselho geral reúne ordinariamente no último trimestre de cada ano, excepto para se pronunciar sobre o plano e o orçamento do primeiro exercício de cada mandato, para o que reunirá no 1.º trimestre do mandato.
2 -O conselho geral reúne extraordinariamente:
a)Sempre que o bastonário o entenda;
b)A requerimento da direcção;
c)A requerimento do conselho fiscalizador de contas;
d)A requerimento de, pelo menos, 20% dos seus membros;
e)No caso previsto no n.º 4 do artigo 87.º
3 -Os requerimentos para reuniões do conselho geral extraordinário devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao bastonário, deles constando necessariamente a ordem de trabalhos.
4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do presente artigo, o presidente deve convocar o conselho geral no prazo máximo de 15 dias após recepção do requerimento.
5 -As reuniões do conselho geral são dirigidas por uma mesa, constituída pelo bastonário e por dois secretários cooptados de entre os membros do conselho na primeira reunião deste órgão.
6 -O conselho geral reúne com a presença da maioria do seu número legal de membros, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos.
7 -Qualquer membro efectivo da Ordem pode assistir e intervir nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.