A convocatória do conselho geral é feita por carta registada, com antecedência mínima de oito dias, enviada a cada membro do conselho e afixada na sede e delegações regionais, para conhecimento dos membros efectivos em geral.
Artigo 40.º — Convocatórias
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998