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Artigo 40.ºConvocatórias

Vigente desde: 27/06/1998
A convocatória do conselho geral é feita por carta registada, com antecedência mínima de oito dias, enviada a cada membro do conselho e afixada na sede e delegações regionais, para conhecimento dos membros efectivos em geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998