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Artigo 4.ºExercício da profissão de economista

Vigente desde: 27/06/1998
1 -A actividade e o exercício da profissão de economista materializam-se em análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, certificações e outros actos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos na área da ciência económica.
2 -O exercício da profissão depende da inscrição como membro efectivo da Ordem.

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Em vigor desde 27/06/1998