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Artigo 60.ºReuniões

Vigente desde: 27/06/1998
1 -As assembleias regionais reúnem ordinariamente até 31 de Março para exercer a competência prevista na alínea b) do artigo anterior e no último trimestre de cada ano para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior excepto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no 1.º trimestre do mandato.
2 -As reuniões extraordinárias têm lugar sempre que o presidente da mesa da assembleia regional o entenda ou a pedido de um grupo de membros correspondente a, pelo menos, 10% dos membros da respectiva delegação regional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998