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Artigo 66.ºReceitas

Vigente desde: 27/06/1998
Constituem receitas das delegações regionais:
a) A dotação de fundos atribuída pelo conselho geral;
b) As receitas de prestação de serviços e outras actividades remuneradas;
c) Os rendimentos de bens afectos às delegações regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998