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Artigo 67.ºReceitas

Vigente desde: 27/06/1998
Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas dos membros;
b) As jóias de inscrição na Ordem;
c) As receitas de prestação de serviços e outras actividades remuneradas;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) As heranças, legados, subsídios e donativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998