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Artigo 72.ºCapacidade eleitoral

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem os seus membros efectivos inscritos há mais de seis meses, no pleno gozo dos seus direitos.
2 -Os candidatos à direcção da Ordem e aos secretariados regionais não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998