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Artigo 73.ºEleições para os órgãos da Ordem

Vigente desde: 27/06/1998
1 -As eleições para o conselho geral e para a comissão de disciplina profissional são feitas por listas completas, aplicando-se o sistema da média mais alta de Hondt, devendo cada lista apresentar suplentes até um quarto do número total dos elementos eleitos que compõem o órgão.
2 -As eleições para a mesa da assembleia geral, para o conselho fiscalizador de contas, para a direcção e para os órgãos regionais são feitas por listas completas, aplicando-se o sistema da maioria simples dos votos expressos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998