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Artigo 77.ºApresentação de listas

Vigente desde: 27/06/1998
1 -As candidaturas são entregues na mesa eleitoral respectiva, devendo as listas conter a identificação dos candidatos e ser acompanhadas de um termo de aceitação, individual ou colectivo, das candidaturas, bem como dos respectivos programas de acção.
2 -A apresentação das listas de candidatura deve ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.
3 -As listas de candidatura devem ser subscritas por, pelo menos, 3% do número de membros da respectiva assembleia eleitoral, até ao máximo de 200, no pleno gozo dos seus direitos.
4 -Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de cédula profissional, idade, residência e local de trabalho.
5 -Os subscritores das candidaturas a que se refere o n.º 3 da presente disposição são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de cédula profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998