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Artigo 76.ºCadernos eleitorais

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacionais e regionais 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998