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Artigo 82.ºBoletins de voto

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
2 -Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998