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Artigo 83.ºIdentidade dos eleitores

Vigente desde: 27/06/1998
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998