1 -As mesas de voto funcionam nas sedes nacional e regionais da Ordem e, eventualmente, noutros locais a definir pela mesa eleitoral.
2 -Cada lista deve credenciar um representante para cada mesa de voto.
3 -A mesa eleitoral promove, até cinco dias da data da assembleia eleitoral, a constituição das mesas de voto, devendo, obrigatoriamente, designar um representante seu, que preside.