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Artigo 85.ºFuncionamento das mesas de voto

Vigente desde: 27/06/1998
1 -As mesas de voto funcionam nas sedes nacional e regionais da Ordem e, eventualmente, noutros locais a definir pela mesa eleitoral.
2 -Cada lista deve credenciar um representante para cada mesa de voto.
3 -A mesa eleitoral promove, até cinco dias da data da assembleia eleitoral, a constituição das mesas de voto, devendo, obrigatoriamente, designar um representante seu, que preside.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998