1 -O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 -É admitido o voto por correspondência desde que:
a)O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b)Do referido sobrescrito conste o nome, o número de cédula profissional e a assinatura igual à existente na ficha de filiação;
c)O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por meio de correio registado, até ao dia da votação inclusive.