Saltar para o conteúdo principal

Artigo 89.ºÂmbito

Vigente desde: 27/06/1998
1 -A Ordem pode realizar referendos internos aos seus membros, ao nível nacional com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que a direcção da Ordem considere relevantes para o exercício da profissão.
2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 -As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998