Saltar para o conteúdo principal

Artigo 90.ºOrganização

Vigente desde: 27/06/1998
1 -Compete à direcção fixar a data do referendo interno.
2 -O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, na sede e nas delegações regionais.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, à direcção, sendo os respectivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de cédula e residência.
4 -As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998