Podem ser admitidas na qualidade de membro honorário as pessoas colectivas ou singulares que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para a ciência económica, sejam merecedoras de tal distinção.
Artigo 9.º — Membro honorário
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998