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Artigo 9.ºMembro honorário

Vigente desde: 27/06/1998
Podem ser admitidas na qualidade de membro honorário as pessoas colectivas ou singulares que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para a ciência económica, sejam merecedoras de tal distinção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998