Saltar para o conteúdo principal

Artigo 91.ºEfeito do referendo interno

Vigente desde: 27/06/1998
1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 -Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
3 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pela direcção após a recepção dos apuramentos parciais de todas as delegações regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998