Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºIntegração

Vigente desde: 21/07/2004
1 - São integradas:
a) No Instituto Politécnico de Coimbra a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
b) No Instituto Politécnico de Lisboa a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
c) No Instituto Politécnico do Porto a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.
2 - São integradas:
a) Na Universidade do Minho a Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;
b) Na Universidade de Évora a Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;
c) Na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;
d) Na Universidade dos Açores as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada;
e) Na Universidade da Madeira a Escola Superior de Enfermagem da Madeira.
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, as escolas a que se refere o número anterior conservam a sua natureza de escolas superiores de ensino politécnico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2004