1 -O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos onde foram integradas.
2 -A identificação do património a que se refere o número anterior é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.