Até à conclusão da integração a que se refere o artigo 1.º e da fusão a que se refere o artigo 4.º, as escolas mantêm o regime de gestão em que se encontram na data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.º — Regime de gestão
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004