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Artigo 7.ºComissão de coordenação

RevogadoVigente desde: 05/11/2024
1 - Para cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º é constituída uma comissão de coordenação da fusão, integrada pelos seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:
a) O director ou presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O secretário ou o funcionário que exerça as suas funções.
2 - À comissão compete, designadamente:
a) Fixar o seu modo de funcionamento;
b) Programar todas as medidas conducentes à fusão, estabelecer o respectivo calendário e coordenar a sua execução;
c) Elaborar uma proposta de estatutos, a submeter à assembleia estatutária;
d) Convocar a assembleia estatutária.
3 - A comissão cessa as suas funções com a entrada em funcionamento da respectiva escola.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/11/2024

Decreto-Lei n.º 83/2024 - 1.ª Série(31/10/2024)