1 - Para cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º é constituída uma comissão de coordenação da fusão, integrada pelos seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:
a) O director ou presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O secretário ou o funcionário que exerça as suas funções.
2 - À comissão compete, designadamente:
a) Fixar o seu modo de funcionamento;
b) Programar todas as medidas conducentes à fusão, estabelecer o respectivo calendário e coordenar a sua execução;
c) Elaborar uma proposta de estatutos, a submeter à assembleia estatutária;
d) Convocar a assembleia estatutária.
3 - A comissão cessa as suas funções com a entrada em funcionamento da respectiva escola.