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Artigo 4.ºSanções acessórias

Vigente desde: 08/05/2007
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2007