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Artigo 2.ºObjectivos e instrumentos de financiamento

Vigente desde: 26/08/2008
1 -O FINOVA promove a competitividade de empresas através da criação ou reforço de instrumentos de financiamento com os seguintes objectivos:
a)Estimular a intervenção do capital de risco no apoio às pequenas e médias empresas, privilegiando as fases iniciais do seu ciclo de vida e o investimento em projectos inovadores;
b)Reforçar o sistema de garantia mútua e promover o alargamento da sua intervenção às empresas e projectos que, pelo seu risco e cariz inovador, apresentem maiores dificuldades na obtenção de financiamento bancário;
c)Promover a contratualização, junto do sistema financeiro, de linhas de crédito com vista a facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME;
d)Dinamizar a utilização de novos instrumentos, nomeadamente os instrumentos convertíveis de capital e dívida e a titularização de créditos destinados a potenciar o financiamento de pequenos projectos de PME;
e)Apoiar o financiamento da inovação numa perspectiva integrada das componentes de capital e dívida;
f)Incentivar o empreendedorismo, assegurando o capital e as capacidades de gestão requeridas em iniciativas de maior risco;
g)Incrementar o empreendedorismo jovem e o empreendedorismo feminino, enquanto processo de mobilização dos jovens e das mulheres para a vida económica activa, bem como apoiar as iniciativas empresariais particularmente propícias à promoção dos factores de igualdade entre homens e mulheres;
h)Favorecer a implementação de «Estratégias de Eficiência Colectiva» definidas na Agenda da Competitividade do QREN: Pólos de Competitividade e Tecnologia, Outros Clusters - Programas Valorização Económica de Recursos Endógenos (PROVERE) e Acções de Regeneração e Desenvolvimento Urbano;
i)Incentivar a emergência de novos pólos de desenvolvimento de actividades com dinâmicas de crescimento, nomeadamente, as indústrias criativas.
2 -A prossecução dos objectivos do FINOVA concretiza-se através da participação nos seguintes instrumentos de financiamento:
3 -Em cada um dos instrumentos de financiamento enunciados no número anterior, podem ser inscritas dotações orçamentais especificamente orientadas para os objectivos de políticas públicas identificadas no n.º 1, designadamente na promoção do empreendedorismo feminino e do empreendedorismo jovem, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.

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