1 -O IHRU, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O IHRU, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As receitas dos impostos que lhe sejam consignadas;
b)As resultantes da sua atividade de financiamento;
c)O produto da alienação e da cobrança de rendas e outros proveitos do seu património ou da constituição de direitos sobre o mesmo;
d)Os rendimentos resultantes da cobrança de taxas e comissões por serviços prestados;
e)As receitas provenientes de ações de formação, de estudos ou de apoio técnico;
f)O produto da venda de publicações e de outros bens ou serviços;
g)Os recursos obtidos pela contração de empréstimos internos ou externos, incluindo a emissão de obrigações hipotecárias ou outros títulos, previamente autorizados nos termos legais;
h)As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
i)As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As receitas do património imobiliário do IHRU, I. P., abrangido pelo Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril, estão sujeitas ao regime especial de afetação previsto nesse diploma.
4 -As receitas referidas nos números anteriores são consignadas à realização de despesas do IHRU, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.