Artigo 20.º
Prerrogativas
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
Esta redação foi substituída em 02/10/2020. Ver a versão consolidada
1 - Às obras de edificação e demolição promovidas pelo IHRU, I. P., na prossecução das suas atribuições nas áreas da administração do parque habitacional do Estado, da construção e da reabilitação urbana, bem como dos loteamentos por ele promovidos, é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
2 - Cabe ao IHRU, I. P., agir, segundo a lei, como entidade expropriante de imóveis indispensáveis à prossecução de operações por ele executadas ou contratadas em execução das suas atribuições.
3 - A gestão e a administração do património imobiliário do IHRU, I. P., na prossecução das suas atribuições, não estão sujeitas às regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e da sua administração indireta.