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Artigo 20.ºPrerrogativas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2020
1 -Às obras de edificação e demolição promovidas pelo IHRU, I. P., na prossecução das suas atribuições nas áreas da administração do parque habitacional do Estado, da construção e da reabilitação urbana, bem como dos loteamentos por ele promovidos, é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
2 -Cabe ao IHRU, I. P., agir, segundo a lei, como entidade expropriante de imóveis indispensáveis à prossecução de operações por ele executadas ou contratadas em execução das suas atribuições.
3 -A gestão e a administração do património imobiliário do IHRU, I. P., incluindo a aquisição de direitos sobre imóveis para o integrar, bem como a gestão e administração de imóveis que aquele assegure em representação de outras entidades, não estão sujeitas às regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e da sua administração indireta, designadamente ao regime do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 8 de agosto, na sua redação atual.
4 -O IHRU, I. P., com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências, pode promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., solicitar informação estatística a este instituto, bem como informação a outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2020

Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/2012 a 01/10/2020

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