O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos, bem como as previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 407/86, de 6 de dezembro, 229-A/88, de 4 de julho, 311/89, de 21 de setembro, e 213/91, de 17 de junho.
Artigo 6.º — Fiscal único
Vigente desde: 02/08/2012
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