1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência profissional e competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira.
2 -Sem prejuízo dos poderes necessários à prossecução das competências conferidas por lei ao IHRU, I. P., ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete em especial ao conselho diretivo:
a)Aprovar a participação em ações, aos níveis nacional e internacional, de análise e avaliação de intervenções nos setores da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana;
b)Decidir sobre a promoção de ações que contribuam para a divulgação, a formação e o apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana;
c)Decidir sobre a concessão de apoios financeiros e de financiamentos na prossecução das atribuições do IHRU, I. P.;
d)Aprovar a celebração de acordos de colaboração e contratos-programa;
e)Aprovar operações no domínio dos mercados monetário e financeiro, bem como a participação em sociedades, fundos de investimento imobiliário e outras formas de associação relacionadas com a atividade prosseguida pelo IHRU, I. P., sem prejuízo da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, quando legalmente exigida;
f)Decidir sobre a aquisição da propriedade ou de outros direitos sobre imóveis, a reabilitação e a construção de imóveis e a alienação ou outra forma de cedência de imóveis, no âmbito e para efeito do parque imobiliário sob sua gestão;
g)Decidir sobre as soluções para efeito de regularização de dívidas ao IHRU, I. P., com base na ponderação dos custos e benefícios;
h)Aprovar os regulamentos internos que, nos termos da lei, não sejam de competência governamental.
3 -O conselho diretivo pode delegar, com possibilidade subdelegação, o exercício de parte das suas competências em qualquer dos seus membros, através de ato específico ou mediante a atribuição de pelouros, a qual implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os correspondentes serviços, bem como para praticar os atos de gestão corrente e de contratação relativos às unidades orgânicas abrangidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -No exercício das competências próprias de representação que lhe são atribuídas por lei, compete, nomeadamente, ao presidente do conselho diretivo assinar, em nome deste, os contratos de financiamento, nomeadamente de concessão ou contração de empréstimos, bem como os acordos de colaboração e os contratos-programa em que o IHRU, I. P., seja parte, com possibilidade de delegação.
5 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho diretivo, ou quem o substituir, pode praticar atos da competência daquele órgão, os quais devem ser sujeitos a ratificação na reunião ordinária subsequente à prática dos mesmos.