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Artigo 7.ºConselho consultivo

RevogadoVigente desde: 02/11/2020
1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IHRU, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 -O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho diretivo e tem a seguinte composição:
a)Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
b)Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
c)Um representante da Direção-Geral de Administração Interna;
d)Um representante do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
e)Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
f)Um representante da Direção-Geral do Território;
g)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
h)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
j)Um representante da Ordem dos Engenheiros;
k)Um representante da Ordem dos Arquitetos;
l)Um representante das cooperativas de habitação e construção;
m)Um representante de associações empresariais e profissionais do setor da construção civil e obras públicas;
n)Um representante de associações de proprietários;
o)Um representante de associações de inquilinos;
p)Até três personalidades de reconhecido mérito.
3 -A designação dos membros do conselho consultivo é feita por despacho do ministro da tutela do IHRU, I. P., com exceção do presidente, que participa por inerência do cargo, e das personalidades referidas na alínea p), cuja designação depende de proposta das entidades referidas nos números seguintes.
4 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 são designados sob proposta do membro do Governo da respetiva tutela.
5 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas h) a n) do n.º 2 são designados sob proposta das ordens profissionais ou associações que representam ou por prévia audição das entidades mais representativas do setor.
6 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo IHRU, I. P., designadamente sobre propostas de planos, programas e medidas nos domínios da habitação, da reabilitação urbana e do arrendamento urbano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/11/2020

Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)